[the_ad id=”17782″]A reforma trabalhista entrou em vigor na segunda quinzena de novembro de 2017 e o governo federal promulgou uma Medida Provisória alterando alguns pontos aprovados na legislação.
O principal objetivo da reforma trabalhista é oferecer maior poder a acordos feitos entre empregadores e empregados, colocando diversos pontos que podem ser negociados, como, por exemplo, a jornada diária de trabalho, o intervalo de refeições, a troca de dias de feriados e o parcelamento do gozo de férias.
O fato de permitir acordo entre patrões e empregados vem sendo alvo de críticas por parte de associações e órgãos, como a OAB e a CNBB. No entanto, nem tudo pode ser negociado numa relação trabalhista.
O próprio texto da reforma estabelece 30 pontos que não podem ser mudados através de acordo sob nenhuma hipótese. A seguir, veja a lista completa do que não pode ser negociado e sim obedecer a legislação:
Pontos que não podem ser negociados em acordos entre patrão e empregado
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Valor do salário mínimo, que deve ser definido pelo governo;
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Pagamento de seguro-desemprego em demissão sem justa causa;
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Valor do décimo terceiro salário;
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Valores de depósitos de FGTS;
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Valores de horas extras, que devem ser no mínimo de 50% a mais do que a hora normal;
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Tempo de férias devidas anualmente;
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Férias remuneradas com um terço a mais do que o salário normal;
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Pagamento de adicional noturno;
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Descanso semanal remunerado;
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Aviso prévio proporcional ao tempo de trabalho com prazo mínimo de 30 dias;
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Licença maternidade com duração de 120 dias;
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Licença paternidade com duração mínima de 5 dias;
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Direito à aposentadoria sob as regras estabelecidas por lei;
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Proteção do salário, que não pode ser retido por má-fé;
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Salário família pago a trabalhadores de baixa renda com filhos menores;
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Proteção do mercado de trabalho da mulher e seus incentivos específicos, como estabilidade no emprego para gestantes, que não podem ser demitidas por até 5 meses após o parto;
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Medidas de saúde, segurança e higiene no trabalho determinadas por leis ou normas do Ministério do Trabalho;
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Adicional de salário para atividades insalubres, perigosas ou penosas;
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Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;
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Limite de tempo para o empregado entrar com ação trabalhista (de 5 anos ou 2 anos após sair do emprego);
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Proibição de discriminação no salário ou na contratação de trabalhadores em razão de deficiência;
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Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre para menores de 18 anos e de contratação para menores de 16 anos, a não ser como aprendiz e apenas a partir de 14 anos;
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Medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;
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Garantia de mesmos direitos a trabalhadores com carteira assinada e avulsos (considerando o avulso como um trabalhador que presta serviço a diversas empresas intermediado por sindicatos, como os trabalhadores de portos);
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Liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, não podendo sofrer qualquer cobrança ou desconto em salários estabelecidos em convenção ou acordo coletivo;
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Direito de greve;
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Restrições e requisitos específicos definidos por lei para que algumas categorias essenciais possam entrar em greve, como no caso de trabalhadores das áreas de saúde e de transporte coletivo;
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Descontos e tributos relativos ao trabalho, como o INSS e o Imposto de Renda;
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Artigos da CLT que evitam a discriminação no trabalho em razão de sexo, idade ou raça, além de artigos que tratam da proteção da mulher no ambiente de trabalho;
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Identificação do trabalhador, como registro na Carteira de Trabalho ou na Previdência Social.
Tanto o empregado quanto o empregado precisam conhecer as mudanças estabelecidas pela reforma trabalhista: é o melhor meio de ambas as partes garantirem seus direitos e cumprirem com seus deveres.