Uma das questões que a reforma trabalhista pretende resolver é o acúmulo de processos na Justiça do Trabalho. Para reduzir as questões trabalhistas, a reforma apresenta algumas mudanças que precisam ser observadas:
Maior rigor para entrar com ações trabalhistas
A nova lei estabelece que o empregado que entrar com uma ação trabalhista alterando a verdade dos fatos pode ser punido por litigância de má-fé, ou seja, abrir um processo sem ter direito ao que está pleiteando.
Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
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1o Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
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2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
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3o O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
Justiça gratuita comprovada
A Justiça do Trabalho, através dos juízes, dos órgãos julgadores e presidentes dos tribunais podem conceder o benefício de justiça gratuita para trabalhadores que ganham salário igual ou menor que 40% do teto dos benefícios da Previdência. O tento do INSS, atualmente, é de R$ 5.531,31, o que significa que quem ganhar até R$ 2.212,52, tem direito a esse benefício.
Anteriormente, era necessário receber valor igual ou menor de dois salários mínimos, cujo valor é hoje de R$ 1.908,00. Além disso, quem conseguir comprovar que não possui recursos para arcar com as custas do processo, também continua tendo direito à justiça gratuita.
Pena para quem faltar em audiência
Quem entrar com uma ação e faltar à audiência, gerando o arquivamento do processo, será condenado a pagar as custas processuais, mesmo que tenha direito à justiça gratuita, a não ser que justifique sua ausência no prazo de 15 dias.
Decorrido esse prazo, se o reclamante não apresentar um motivo justificável legalmente, deverá pagar as custas se quiser ingressar novamente com a ação.
Art. 844 – O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
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1o Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.
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2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
Perícia paga por quem perdeu
Em caso de necessidade de perícia, a despesa será de responsabilidade de quem perdeu, mesmo que seja um reclamante beneficiado pela justiça gratuita. O pagamento poderá ser parcelado pelo juiz.
O perdedor, no caso de ser o reclamante, só não paga se não tiver conseguido créditos naquele ou em outros processos que possam suportar a despesas, deixando os custos para a União.
Custos dos advogados para quem perde a ação
A parte que perder a ação é quem deverá pagar os honorários de sucumbência, ou seja, os valores pagos aos advogados da parte vencedora. A reforma trabalhista fixa o valor entre 5 e 15% do valor da sentença.
Mesmo para quem tenha direito à justiça gratuita, se tiver créditos suficientes, deverá pagar os honorários. No caso de um reclamante ganhar uma parte do processo e perder outra, deverá pagar os honorários advocatícios sobre a parte perdida.
O mesmo acontece com a empresa: mesmo que ela saia vencedora em uma parte da causa, terá que pagar os honorários sobre a parte que foi vencida.
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Custas do processo também para quem perder
Se o reclamante perder uma ação trabalhista, também poderá ser obrigado a pagar as custas processuais. As custas relativas ao processo terão valor máximo de 4 vezes o teto do INSS, o que, em valores atuais, corresponde a R$ 22.125,24.
Indenização por dano moral
No caso de o trabalhar ter direito a receber valores de indenização por dano moral, o cálculo será feito de acordo com o grau da ofensa, que pode ser leve (até 3 vezes o teto do INSS), média (até 5 vezes), grave (até 20 vezes) ou gravíssima (até 50 vezes).
Art. 223-G […]
- 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
I – ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;
II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;
III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;
IV – ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.
Prazos processuais
Os prazos processuais serão contados apenas em dias úteis. Antes da reforma trabalhista, os prazos eram contados em dias corridos.
Jurisdição voluntária
A reforma criou o Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial. Com isso, o trabalhador e a empresa podem solicitar a um juiz a homologação do acordo a que chegaram.
Depois da homologação de um acordo, o trabalhador não mais terá direito a ingressar com ação trabalhista para exigir os direitos sobre os quais houve a composição.
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