Fazer testamento para delimitar a herança não é algo comum no Brasil, embora devesse ser uma prioridade para evitar o desgaste de inventários complexos e intermináveis.
Quando uma pessoa morre e não deixa testamento, o patrimônio deve ser dividido entre os herdeiros conforme a ordem sucessória estabelecida pelo Código Civil. Nesse caso, os primeiros na ordem sucessória são os descendentes diretos, como filhos, netos e bisnetos, e o cônjuge da pessoa falecida.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais.
Não havendo descendentes diretos, os próximos serão os pais ou avós, sempre mantendo o cônjuge no conjunto. Se não houver descendentes, os bens cabem ao cônjuge e, se não houver nem cônjuge, os bens ficam para os parentes colaterais, ou seja, irmãos, tios, primos e sobrinhos.
Na complexidade da linha sucessória para uma herança é interessante destacar que uma classe de herdeiros pode excluir a outra, como, por exemplo, se o falecido tiver esposa e filhos, os pais não recebem nada. Se houver um cônjuge, a herança será dividida entre ele e os pais; se tiver apenas pais ou cônjuge, os irmãos não têm direito e, se tiver apenas irmãos, tios e sobrinhos não recebem nenhum bem.
No entanto, se o dono do patrimônio quiser beneficiar alguém que não seja herdeiro, deve fazer um testamento, mas não pode dispor de mais de 50% do seu patrimônio nesse sentido.
Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
- 1o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
- 2o São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.
Como última forma, se o falecido não possui herdeiros de espécie alguma, a herança é considerada jacente, ficando em poder do Estado.
[the_ad id=”17782″]A interferência do regime de bens no casamento e a herança
O regime de bens durante o casamento também influencia a parte que cabe ao cônjuge sobrevivente.
Conforme art. 189, I, do Código Civil, se o regime de bens for o de comunhão parcial, o cônjuge que sobreviver terá direito à metade de tudo o que foi adquirido durante a união e à parte que lhe cabe no que foi herdado ou adquirido antes do casamento. Em cada tipo de regime há um sistema de partilha na herança.
Os parentes por afinidade, como sogros, tios e outros não são incluídos na herança, a menos que o falecido tenha feito um testamento, beneficiando algum deles e, mesmo assim, a doação não pode superar 50% dos bens de seu patrimônio.
Se houver filhos adotivos, eles terão direito à sua parte na herança como qualquer outro, desde que a adoção esteja legalizada.
Para casais separados que já tenham obtido a sentença do divórcio, o ex-cônjuge não tem direito a qualquer parte da herança, e no caso de união estável, comprovada, o sobrevivente do casal terá direito à sua parte no que foi adquirido durante a união.
No entanto, se o falecido não tiver descendentes diretos ou colaterais, como irmãos, tios, sobrinhos ou primos, o cônjuge sobrevivente herda tudo.
Impostos sobre a herança
Sobre a herança recai o ITBI, imposto sobre transmissão de bens ou direitos, que é pago a partir de um determinado valor, dependendo de cada Estado da Federação. Como se trata de um tributo estadual, seu valor pode variar de uma região para outra.
O mesmo ocorre em relação às regras de cálculo: os Estados é que estabelecem as regras, e o imposto deve ser pago no momento do registro de um imóvel herdado no Cartório de Registro de Imóveis.
Para os casos de herança que não tenham testamento, como é bastante comum no Brasil, é necessário fazer o inventário dos bens do falecido, uma atividade jurídica que deve ser conduzida por um advogado, em razão de todos os trâmites necessários e da complexidade do processo.
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